Art. 5 - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a) - julgar os Recursos de Revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) - julgar, em última instância, os Agravos de Instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista, explicitando em que efeito a Revista deve ser processada, caso providos;
c) - julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d) - julgar os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos.