Art. 3 - Ao valor fixado no art. 1º, aplicar-se-ão os mesmos índices de reajustes de vencimentos do Serviço Público Geral da União, verificados entre 1º de outubro de 1988 e a vigência desta Lei.
Lei nº 7.702, de 21 de Dezembro de 1988Ementa Dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 7.702, de 21 de Dezembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.702
- Ano
- 1988
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