Art. 4 - Fica assegurada aos integrantes das Carreiras regidas pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, isonomia de vencimentos e vantagens, ressalvadas as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os vencimentos e vantagens comuns às Carreiras de que trata este artigo serão revistos sempre que ocorrer reajustamento, transformação, incorporação ou reclassificação de suas bases de cálculo.