Art. 18 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região:
I - Curitiba: o respectivo município e os de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Lapa, Mandirituba, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul;
II - Apucarana: o respectivo município e os de Arapongas, Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jaguapitã, Jandia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom, Rolândia, Sabaudia e São Pedro do Ivaí;
III - Campo Mourão: o respectivo município e os de Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Fênix, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luisiana, Mamboré, Peabiru, Quinta do Sol e Roncador;
IV - Cascavel: o respectivo município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Guaraniaçu e Três Barras do Paraná;
V - Cianorte: o respectivo município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;
VI - Cornélio Procópio: o respectivo município e os de Abatiá, Açaí, Bandeirantes, Congoinhas, Itambaracá, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja e Uraí;
VII - Foz do Iguaçu: o respectivo município e os de Diamante D'Oeste, Matelândia, Medianeira, Missal, Santa Terezinha de Itaipu e São Miguel do Iguaçu;
VIII - Francisco Beltrão: o respectivo município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste e Santo Antônio do Sudoeste;