Art. 2 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região:
a) - no estado do Rio de Janeiro:
I - Rio de Janeiro: o respectivo município;
II - Angra dos Reis: o respectivo município e os de Parati e Rio Claro;
III - Araruama: o respectivo município e os de Arraial do Cabo, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;
IV - Barra do Piraí: o respectivo município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;
V - Campos: o respectivo município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;
VI - Duque de Caxias: o respectivo município;
VII - Itaboraí: o respectivo município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;
VIII - Itaguaí: o respectivo município e o de Mangaratiba;
IX - Itaperuna: o respectivo município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antonio de Pádua;
X - Macaé: o respectivo município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;
XI - Magé: o respectivo município;
XII - Nilópolis: o respectivo município;
XIII - Niterói: o respectivo município e o de Maricá;