Art. 8 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:
I - Porto Alegre: o respectivo Município;
II - Alegrete: o respectivo Município;
III - - Alvorada: o respectivo Município;
IV - Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;
V - Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Garibaldi, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Veranópolis, Dois Lajeados, Cuabiju, São Jorge e Fagundes Varela;
VI - Cachoeirinha: o respectivo Município
VII - Camaquã: o respectivo Município e os de Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;
VIII - Canoas: o respectivo Município
IX - Carazinho: o respectivo Município e os de Campo Real, Chapada, Colorado, Constantina, Espumoso, Ronda Alta, Rondinha, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Victor Graeff, Alto Alegre, Tunas e Ibirapuitã
X - - Caxias do Sul: o respectivo Município e os de Antônio Prado, Farroupilha, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Roma;
XI - Cruz Alta: o respectivo Município e os de Condor, Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã e Quinze de Novembro;
XII - Erexim: o respectivo Município e os de Aratiba, Barão de Cotegipe, Cacique Doble, Campinas do Sul, Erval Grande, Gaurama, Getúlio Vargas, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho, Marcelino Ramos, Mariano Moro, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São José do Ouro, São Valentim, Severiano de Almeida, Viadutos, Três Arroios e São João da Urtiga;