Art. 30 - Para efeito da conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existentes em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92. & 1º Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em números de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. & 2º Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1º de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em números de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo.
Lei nº 7.799, de 10 de Julho de 1989Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 7.799, de 10 de Julho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.799
- Ano
- 1989
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