Art. 31 - Será admitida a correção monetária procedida nos balanços que serviram de base para incorporação, fusão ou cisão efetuada entre o dia 31 de dezembro de 1988 e a data de publicação desta Lei, desde que efetuada com base na variação do IPC. & 1º Nos casos em que não tenha sido efetuada a correção monetária de que trata este artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos, no primeiro balanço de encerramento de período-base subseqüente à incorporação, fusão ou cisão.
a) - a sociedade resultante de fusão, ou que tenha incorporado outra, efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da sociedade fusionada ou incorporada, anterior à fusão ou incorporação:
b) - a sociedade resultante de cisão ou a que tenha absorvido parcela de patrimônio de sociedade cindida efetuará a correção monetária desde o último balanço de encerramento de período-base da cindida, anterior à cisão;
c) - a sociedade cindida efetuará a correção monetária, sobre a parcela remanescente do patrimônio, desde o último balanço de encerramento de período-base anterior à cisão. & 2º A parcela de patrimônio líquido que corresponde a resultado apurado na incorporação, fusão ou cisão somente será corrigida monetariamente a partir da data do balanço que ser viu de base a qualquer um desses eventos.