Art. 46 - A partir de 1º de julho de 1989, o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte alteração: "Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN."
Lei nº 7.799, de 10 de Julho de 1989Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 7.799, de 10 de Julho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.799
- Ano
- 1989
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