Art. 56 - As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas no artigo anterior, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.
Lei nº 7.799, de 10 de Julho de 1989Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 56 do Lei nº 7.799, de 10 de Julho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.799
- Ano
- 1989
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