Art. 2 - O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) será constituído dos seguintes postos: - Tenente-Coronel; - Major; - Capitão; - Primeiro-Tenente.
§ 1º - O efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por postos, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, observados os limites impostos pela Lei que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz.
§ 2º - Caberá ao Ministro do Exército a distribuição do efetivo do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), por áreas de atividade.