Art. 8 - Os arts. 20 e 26, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. A outorga da autorização de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de referência (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6205, de 29 de abril de 1975:
I - pelo interessado, quando do requerimento da autorização de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;
II - pelo titular da autorização de pesquisa, quando o somatório de áreas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e até a entrega do correspondente relatório de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a área excedente, fixada por hectare, no valor máximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos critérios, valores específicos e condições de pagamento serão estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.
§ 1º - O requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no § 1° do art. 18 deste Código, ou por falta de assentimento de entidade ou órgão público, exigível para a outorga da autorização.
§ 2º - Encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o DNPM expedirá ofício ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do alvará de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
§ 3º - Se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM.
§ 4º - O não pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, § 6°, inciso III, deste Código, ensejará a nulidade ex officio do respectivo alvará pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 5º - Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na alínea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do § 6°, do art. 26, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4425, de 8 de outubro de 1964." "Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM deverá manter atualizado em seus registros o somatório da extensão das áreas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa física ou jurídica.