Art. 12 - A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.