Art. 18 - Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:
a) - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;
b) - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e
d) - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.
§ 2º - O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.252, de 10 de outubro de 1975.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4º - Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.