Art. 37 - Acompanharão o projeto da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da despesa da lei orçamentária a que se refere o art. 54 desta Lei:
I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos:
a) - por grupo de despesa;
b) - por modalidade de aplicação;
c) - por elemento de despesa;
d) - por função;
e) - por programa; e
f) - por subprograma;
IV - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
V - (VETADO).
VI - demonstrativo dos recursos destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - demonstrativo dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da União;