Art. 38 - No orçamento de investimentos, a despesa será discriminada obedecendo a classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível, por categoria de programação, na forma do disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 4º, desta Lei.
Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990Ementa Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 8.074, de 31 de Julho de 1990
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.074
- Ano
- 1990
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