Art. 8 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 33 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
Parágrafo único - Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos de agências e organismos internacionais.