Art. 1 - O art. 11 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde - FNS, mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde - FSESP e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
§ 1º - As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da SUCAM e os da DATAPREV relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º - ......................................................................................................................
§ 3º - Os servidores atualmente em exercício na SUCAM e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na DATAPREV, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) - aos servidores em exercício na SUCAM, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) - aos servidores em exercício na DATAPREV, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa.”