Art. 6 - As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios n°s, 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Lei nº 8.135, de 27 de Dezembro de 1990Ementa Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.135, de 27 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.135
- Ano
- 1990
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