Art. 16 - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990Ementa Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.137
- Ano
- 1990
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