Art. 19 - O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990Ementa Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.137
- Ano
- 1990
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