Art. 20 - O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 316. ...............................................................................................................
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".