Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e demais providências administrativas.
Lei nº 8.155, de 28 de Dezembro de 1990Ementa Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 8.155, de 28 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.155
- Ano
- 1990
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