Art. 12 - No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.
Lei nº 8.155, de 28 de Dezembro de 1990Ementa Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 8.155, de 28 de Dezembro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.155
- Ano
- 1990
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