Art. 26 - O Poder Executivo, para efeito do pagamento do ano de 1990, fica autorizado a suspender, total ou parcialmente, por tempo determinado:
I - a exigência de comprovação de emprego, durante pelo menos quinze dias nos últimos vinte e quatro meses, prevista no inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 1990;
II - o período de carência de que trata o art. 4° daquela lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às demissões, sem justa causa, ocorridas ou que venham a ocorrer entre 15 de março de 1990 e 15 de setembro de 1991.