Art. 10 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Presidente da República, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão e os lugares onde tenha residido anteriormente, aqui ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A petição será assinada pelo naturalizando ou, se fôr português e analfabeto, por procurador com poderes especiais, devendo ter reconhecida a firma a ser instruída com os seguintes documentos:
I - carteira de identidade para estrangeiro;
II - atestado policial de residência continua no Brasil (art. 3º, nº II);
III - atestado policial de bons antecedentes e fôlha corrida, passados peIos serviços competentes dos lugares do Brasil, onde haja residido;
IV - carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou emprêsas empregadoras (artigo 8º, nº IV);
V - atestado de sanidade física;
VI - certidões ou atestados que provem, quando fôr o caso, as condições do art. 9º, ns. I a VII.