Art. 11 - Serão exigidas ùnicamente para a naturalização das estrangeiras, casadas há mais de cinco anos, com diplomatas brasileiros em atividade, as condições estatuídas nas alíneas III e VII do art. 8º, devendo o pedido de naturalização ser instruído com a prova do casamento devidamente autorizado pelo Govêrno brasileiro, se assim era necessário ao tempo de ser contraído o matrimônio.
Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949Ementa Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 818, de 18 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 818
- Ano
- 1949
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