Art. 15 - Uma vez publicado, será o decreto de naturalização remetido ao Juiz de Direito do domicílio do naturalizando, para que a êste o entregue, imediata e solenemente, em audiência pública, onde lhe explicará a significação da sua nova qualidade advertindo-o dos deveres e direitos que esta lhe acarreta.
§ 1º - Onde houver mais de um Juiz de Direito, a entrega será feita pelo competente para os feitos da União; se mais de um houver com essa competência, pelo da 1ª Vara; e, não havendo Juiz especial para tais feitos, pelo da 1ª Vara Cível.
§ 2º - Caso o Município em que residir o naturalizando não fôr sede de comarca, a entrega poderá ser feita, mediante autorização do Juiz de Direito, por substituto togado
§ 3º - Na mesma audiência poderá ser entregue mais de um decreto.
§ 4º - O naturalizando não pagará outras custas senão as da audiência, do expediente e das publicações, observado o Regimento de Custas.