Art. 16 - A entrega do decreto constará de têrmo lavrado no livro de audiências e assinado pelo Juiz e pelo naturalizando, devendo êste:
a) - demonstrar que sabe ler e escrever a língua portuguêsa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituição Federal;
b) - declarar expressamente que renuncia à nacionalidade anterior;
c) - assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
§ 1º - Ao naturalizando de nacionalidade portuguêsa, exigir-se-á, quanto ao inciso a, apenas a comprovação do uso adequado da língua.
§ 2º - Será anotada, no decreto e comunicada, assim ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, como a repartição encarregada do recrutamento militar, a data da entrega, e dêle também constará a declaração de haver sido prestado o compromisso e lavrado o têrmo.
§ 3º - O decreto ficará sem efeito, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado, se a entrega não fôr solicitada no prazo de seis ou de dezoito meses, contados da data da publicação, conforme o naturalizando residir no Distrito Federal, ou noutro ponto do território brasileiro.
§ 4º - Decorrido qualquer dêsses prazos, será o decreto devolvido ao Ministro, que, por simples despacho mandará arquivá-lo, anotando-se esta circunstância no respectivo registro.
§ 5º - Se o naturalizando no curso do processo, mudar de residência, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do decreto no lugar para onde se houver mudado.