DA NACIONALIDADE BRASILEIRA DeCLaRada JUDICIALMeNTE
Art. 6 - Os que, até 16 de julho de 1934, hajam adquirido nacionalidade brasileira, nos têrmos do art. 69, números 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, poderão requerer, em qualquer tempo, ao Juiz de Direito do seu domicílio, o título declaratório.
§ 1º - O processo para concessão do título será iniciado mediante petição assinada pelo próprio naturalizado, ou por procurador com poderes especiais, devendo constar dela o seu nome, naturalidade, profissão e domicílio, nome do cônjuge e dos filhos brasileiros, e a indicação precisa do imóvel ou dos imóveis possuídos.
§ 2º - Recebida a petição, devidamente instruída com a prova dos requisitos exigidos, conforme o caso, pelo nº 4 ou pelo nº 5 do art. 69 da Constituição de 1891, determinará o Juiz a publicação dos editais, para ciência pública, podendo qualquer cidadão impugnar o pedido, no prazo de dez dias, ainda que sem o oferecimento de documentos.
§ 3º - Com impugnação ou sem ela, será aberta vista dos autos, por outros dez dias, ao representante do Ministério Público Federal, que, por sua vez, poderá impugnar o pedido, oferecendo documentos ou limitando-se a opinar, em face da prova oferecida.
§ 4º - Em seguida, serão os autos conclusos ao Juiz, que os despachará no prazo de trinta dias, cabendo, do seu despacho, dentro em cinco dias, agravo de petição para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 5º - Neste processo, aplicar-se-ão subsidiàriamente as regras do Código do Processo Civil, e as partes poderão funcionar pessoalmente, ou por intermédio de advogado, não sendo admissíveis senão provas documentais.
§ 6º - Da expedição do título declaratório, o Juiz dará ciência ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e ao órgão criado pelo art. 162, parágrafo único, da Constituição Federal.