DA NATURALIZAÇãO
Art. 7 - A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Legislacao
Art. 7 - A concessão da naturalização é de faculdade exclusiva do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
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