Art. 8 - São condições para a naturalização:
I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira;
II - residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; Ill - ler e escrever a língua portuguêsa, levada em conta a condição do naturalizando;
IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
V - bom procedimento;
VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão;
VII - sanidade física.
§ 1º - Aos portuguêses não se exigirá o requisito do nº IV e, quando aos dos ns. II e III, bastará a residência ininterrupta durante um ano e o uso adequado da língua portuguêsa.
§ 2º - Não se exigirá a prova de sanidade física a nenhum estrangeiro, quando o prazo de residência fôr superior a um ano.