Art. 8 - O inciso II do art. 5° da Lei n° 6.505, de 13 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5° ..................................................................................................................
II - multa de valor equivalente a até Cr$391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos); ...............................................................................................................................”