Art. 7 - A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.
Lei nº 8.183, de 11 de Abril de 1991Ementa Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.183, de 11 de Abril de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.183
- Ano
- 1991
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.