Art. 18 - A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:
I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:
a) - oito Varas de Fazenda Pública;
b) - uma Vara da Infância e da Juventude;
c) - uma Vara de Execuções Criminais;
d) - uma Vara de Falências e Concordatas;
e) - uma Vara de Registros Públicos e Precatórias;
f) - uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g) - quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) - vinte e cinco Varas Cíveis;
b) - sete Varas de Família;
c) - uma Vara de órfãos e Sucessões;
d) - um Tribunal do Júri;
e) - dez Varas Criminais;
f) - três Varas de Delitos de Trânsito;
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) - cinco Varas Cíveis;