Dos Juízes de Direito
Art. 19 - Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:
I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;
II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;
III - designar serventuários para substituição eventual de titulares;
IV - indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria.