Art. 23 - Aos Juízes das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:
I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III - baixar atos normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.