Das Varas de Delitos de Trânsito
Art. 24 - Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais culposas e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, salvo quando conexos com crime para cujo julgamento seja competente outra Vara.