Da Vara de Execuções Criminais
Art. 25 - Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:
I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V - expedir as normas de que trata o § 2° do art. 689 do Código Penal;
VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator tenha completado dezoito anos. Dos Juízes Cíveis