Das Varas da Fazenda Pública
Art. 27 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar:
a) - os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidentes do trabalho;
b) - as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
c) - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
§ 1º - As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública se o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes, opoentes ou intervenientes .
§ 2º - Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o Juízo onde tiver curso o processo principal.