Da Vara da Infância e da Juventude
Art. 31 - Ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude compete:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1º - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:
a) - conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) - conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) - conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;