Da Vara de Registros Públicos e Precatórias
Art. 32 - Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete:
I - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
III - o cumprimento de todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, remetidas ao Distrito Federal.