Dos Juízes de Direito Substitutos
Art. 35 - Compete aos Juízes de Direito Substitutos:
I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito, inclusive os dos Territórios;
II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília e ao Tribunal do Júri nesta sediado.
§ 1º - Da audiência de distribuição, que será pública e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
§ 2º - A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.
§ 3º - Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.
§ 4º - A distribuição dos feitos às Varas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Ceilândia será feita pelo respectivo Diretor do Foro.