Das Substituições
Art. 34 - O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.
§ 1º - O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.
§ 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais .
§ 3º - Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
§ 4º - O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara Cível.
§ 5º - O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível.
§ 6º - Os Juízes das Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.
§ 7º - O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.