Art. 37 - O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição.
Lei nº 8.185, de 14 de Maio de 1991Ementa Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 8.185, de 14 de Maio de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.185
- Ano
- 1991
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