Dos Juízes de Paz
Art. 38 - Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo único - Quando a celebração do casamento se der fora da sede do Foro e não lhes for fornecida condução, os Juízes de Paz receberão importância a ser fixada pela Corregedoria. Dos Magistrados