Art. 42 - O concurso para provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da carreira da Magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.
Parágrafo único - Poderá o Tribunal de Justiça determinar a realização de concurso apenas para provimento de cargo de Juiz de Direito dos Territórios.