Art. 46 - As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal e Territórios dependerão de ato do Presidente do Tribunal.
§ 1º - Os pedidos de remoção serão formuladas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacância do cargo, publicada no Diário da Justiça e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.
§ 2º - Será permitida permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Tribunal.
§ 3º - Não será permitida permuta entre Juízes de Direito em condições de acesso ao Tribunal de Justiça após o surgimento de vaga, enquanto não for ela provida.