Da Antigüidade
Art. 47 - A antigüidade dos Juízes apurar-se-á:
I - pelo efetivo exercício na classe;
II - pela data da posse;
III - pela data da nomeação;
IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;
V - pela ordem da classificação no concurso;
VI - pelo tempo de serviço público efetivo;
VII - pela idade.
§ 1º - Conta-se como efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde e a Licença Especial.
§ 2º - Para efeito da promoção por antigüidade, a que se refere o § 1° do art. 45 desta lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3º - A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.