Art. 49 - Os Juízes de Direito do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Parágrafo único - Durante o período de 20 de dezembro a 31 de janeiro, bem como nas férias coletivas e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando Juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.